O processo foi julgado em segunda instância. A decisão afirma que não é justificada a antecipação da tutela de mérito pretendida, determinando assim o prosseguimento da Concorrência Pública nº 13/2011. Os motivos são a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Além disso, o voto do desembargador Caetano da Fonseca Costa leva em consideração que “não está sequer afastada a possibilidade de que a Agravante e as demais empresas, atuais permissionárias do serviço, estejam a atuar de maneira sequencial e combinada, justamente para tentar aumentar as chances de evitar a conclusão da licitação e a contratação dos serviços por terceiros”, justificou, lembrando ter havido outra demanda de conteúdo semelhante ajuizada por outra empresa de transporte contra a licitação.