O processo foi julgado em segunda instância. A decisão afirma que não é justificada a antecipação da tutela de mérito pretendida. Os motivos são a caducidade da delegação da prestação do serviço de transporte público no município, além de negar o argumento de que o processo licitatório seria demorado, visto que sua primeira fase ocorreu no dia 20 de março.
Além disso, o TJRJ julgou ainda que a antecipação da tutela “resultaria em periculum in mora inverso, notadamente, em razão da interrupção na prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros e interrupção do processo licitatório em curso”, indeferindo assim o recurso de suspensão da licitação.