Referencial Disciplinar

RESOLUÇÃO Nº 003 de 02 de março de 2005

A Secretária de Educação e Esportes, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE aprovar o REFERENCIAL DISCIPLINAR, que estabelece as ações disciplinadoras das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Petrópolis.

Título I
DO REFERENCIAL DISCIPLINAR
Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1° – O Referencial Disciplinar é o documento que estabelece as ações disciplinadoras das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Petrópolis.

Parágrafo único. Disciplina é conceituada como um conjunto de regras, limites e sanções previamente estabelecidas ou construídas, norteadas por princípios éticos, filosóficos e educacionais que irão definir a conduta desejável do indivíduo no grupo, respeitando e sendo respeitado em seus direitos fundamentais e sociais, através da compreensão dos princípios de hierarquia, autoridade e responsabilidade, e da conscientização da necessidade de sobrepor a razão às vontades, de forma a garantir um convívio social salutar e aceitável, objetivando o bem comum e o funcionamento regular de uma organização.

Art. 2° – São objetivos do Referencial Disciplinar:

I – unificar as normas disciplinares considerando as realidades das Unidades Escolares;
II – promover o convívio social harmônico e o respeito à liberdade de expressão com civilidade visando o bom funcionamento das Unidades Escolares;
III – resgatar valores éticos, sociais e morais através da compreensão de princípios de autoridade e hierarquia;
IV – conscientizar a comunidade escolar sobre seus deveres para o exercício legítimo de seus direitos no âmbito da Unidade Escolar.

Parágrafo único. A comunidade escolar é compreendida pelo corpo discente, docente, pais e/ou responsáveis e funcionários da Unidade Escolar.

Art. 3º - O Referencial Disciplinar observará na sua aplicação o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de julho de 1990), no Regimento Escolar das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, bem como as legislações educacionais pertinentes.

Art. 4° – O Referencial Disciplinar deverá ser observado por toda comunidade escolar como instrumento regulador dos conflitos educacionais, estando sujeitos, em caso de não-cumprimento de suas normas, às sanções nele previstas.

Título II
DA COMUNIDADE ESCOLAR
Capítulo I
Do Corpo Docente e Funcionários

Art.5° – Compete ao corpo docente e demais funcionários, sem prejuízo das atribuições previstas no Regimento Escolar:

I – resguardar a privacidade do aluno em relação às questões de caráter pessoal e escolar, encaminhando- o ao serviço de orientação e/ou direção da Unidade Escolar, quando necessário;
II – garantir o diálogo como forma primordial na busca de soluções e na composição dos conflitos disciplinares;
III – promover atividades, projetos e ações pedagógicas que viabilizem a disciplina no ambiente escolar;
IV – zelar pela disciplina, primando pela ética profissional no uso do vocabulário dispensado, na sua apresentação pessoal e demais normas estabelecidas pela Unidade Escolar;

Parágrafo único. Ao professor regente, competirá dirimir os casos de conflitos surgidos em sala de aula, resgistrando-os em documento próprio, e, esgotadas as possibilidades de diálogo, encaminhá-los à Equipe Gestora da Unidade Escolar.

Art.6° – É assegurado ao corpo docente e demais funcionários o direito de serem respeitados como autoridade no exercício de suas funções.

Capítulo II
Dos Pais e Responsáveis

Art. 7° – É dever dos pais em relação à educação, sem prejuízo dos já estabelecidos em legislação específica, participar da vida escolar dos filhos, observados dentre outros, os seguintes aspectos:

– V. arts. 22, 55, 98, 100, 101 e 129 da Lei 8.069/ 90 (ECA)
– V. art. 246 do Código Penal

I – comparecer à Unidade Escolar sempre que for solicitado;
II – incentivar a participação dos filhos nas atividades propostas pela Unidade Escolar;
III – acompanhar o cumprimento das tarefas escolares;
IV zelar pela freqüência às aulas, pelo respeito aos horários estabelecidos e demais normas contidas no referencial;
V – zelar pelo uso adequado, conservação e higiene do uniforme;
VI – cuidar da saúde e higiene dos filhos, proporcionando meios que assegurem tais direitos;
VII – viabilizar e acompanhar tratamento especializado, quando declarada sua necessidade, por pessoa competente;
VIII – tomar ciência dos comunicados, de cunho disciplinar, enviados pela Unidade Escolar, zelando pelo cumprimento dos mesmos;
IX – comunicar à direção da Unidade Escolar ou ao professor responsável, quaisquer motivos ou situações que justifiquem a ausência dos filhos no ambiente escolar;
X – dispensar a todos os integrantes da comunidade escolar, tratamento civilizado e respeitoso, recorrendo à Equipe Gestora da Unidade Escolar na solução de qualquer situação em relação a seus filhos.

Capítulo III
Do Corpo Discente

Art. 8° – Ao corpo discente compete colaborar com a disciplina da Unidade Escolar, devendo observar as regras instituídas no presente Referencial Disciplinar.

Art. 9° – É dever do corpo discente respeitar professores, funcionários e demais membros da comunidade escolar, dispensando-lhes tratamento civilizado e cordial.

Art. 10 – Os horários da Unidade Escolar deverão ser observados não sendo tolerados atrasos regulares por mais de 10 (dez) minutos, sem justificativa por parte do responsável.

Parágrafo único. Consideram-se atrasos regulares os que ultrapassam a contagem de 3 (três) dias ao mês.

Art. 11. O aluno deverá ser assíduo, tendo sua freqüência registrada em documento próprio, e sua ausência justificada por documento hábil.

Parágrafo único. Em casos de solicitação de saída antecipada do aluno, por motivos justificados, sua liberação dependerá de prévia autorização dos pais e/ou responsáveis.

Art. 12 – O patrimônio escolar deverá ser preservado e em casos de danos propositais a ele causados pelo corpo discente, importará em reparação quando possível ou ressarcimento, segundo legislação vigente.

– V. art. 932, I e II e art. 933 do Código Civil
– V. art. 112 da Lei 8.069/90 (ECA)
– V. art. 163 do Código Penal

Art. 13. É dever do aluno portar o material escolar necessário às aulas, zelar por sua conservação e responsabilizar-se por sua perda ou extravio, bem como respeitar o material escolar alheio.

Parágrafo único. É vedado utilizar qualquer material, instrumento ou objeto estranho à atividade escolar, salvo quando autorizado pelo professor responsável.

Art. 14 – As tarefas escolares deverão ser cumpridas dentro do prazo solicitado.

Art. 15 – O uniforme escolar é instrumento de identificação do aluno devendo o mesmo ser utilizado pelo corpo discente em seu uso diário.

§1º. A falta ou uso irregular do uniforme não é motivo impeditivo para o acesso do aluno à Unidade Escolar, devendo, entretanto, ser justificada pelos pais e/ou responsáveis.

§2º. O uniforme das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino compreende camisa/blusa com o símbolo da Prefeitura de Petrópolis e nome da Escola, calça/saia na cor azul-marinho ou em outra cor determinada pela instituição e aprovada pela Secretaria de Educação e Esportes, em qualquer padrão ou qualidade de tecido e tênis.

– V. Resolução Municipal nº14 de 04/06/2001
– V. arts. 1º e 2º da Lei nº 8.907/94

Art. 16 – Não será admitido qualquer tratamento desonroso, desumano ou cruel no âmbito da Unidade Escolar. As agressões físicas e/ou verbais serão punidas disciplinarmente na forma prevista pelo referencial, sem prejuízo da aplicação da legislação específica, pela autoridade competente.

– V. arts. 98, 103, 105, 136 I da Lei 8.069/90 (ECA)
– V. art.129 do Código Penal

Título III
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES APLICÁVEIS

Art. 17 – São medidas disciplinares aplicáveis pelo Diretor ou Diretor Adjunto, em razão do descumprimento ou não observância das normas previstas no referencial:

I – Admoestação verbal;
II – Advertência;
III – Medidas restritivas de direito no âmbito escolar.

Art. 18 – A admoestação verbal tem por objetivo conscientizar o aluno da irregularidade do ato por ele praticado levando-o à reflexão e correção de suas atitudes.

Art. 19 – A advertência consiste em admoestação verbal reduzida a termo e registrada em documento escolar próprio, assinado pelo Diretor ou Diretor Adjunto, contendo a narrativa da desobediência normativa ocorrida e o autor da violação.

§1º. O aluno advertido receberá uma cópia do registro lavrado, devendo encaminhá-lo aos pais e/ ou responsáveis para que tomem ciência.

§2º. A cópia a que se refere o parágrafo anterior deverá retornar à Unidade Escolar pelo prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da data da ocorrência, contendo a assinatura do responsável pelo aluno.

Art. 20 – A advertência somente será admitida por 3 (três) vezes em relação ao mesmo autor da violação ainda que esta tenha natureza diversa.

Art. 21 – A terceira advertência acarretará a convocação dos pais e/ou responsáveis para que compareçam à Unidade Escolar e, junto à Equipe Gestora, tomem ciência das ocorrências, recebam as orientações e encaminhamentos necessários, bem como as medidas a serem aplicadas, caso não haja mudança no quadro apresentado.

Art. 22 – O não-comparecimento dos pais quando convocados e a falta de justificativa para sua ausência, bem como a caracterização de omissão dos seus deveres previstos no referencial, deverão ser comunicados ao Conselho Tutelar, nos termos dos artigos 129 e 136, II do ECA (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).

Parágrafo único. Apresentadas as justificativas, será remarcada a reunião disciplinar a que se refere o caput, caso em que não se admitirá a falta ou ausência das partes interessadas.

Art. 23 – A medida restritiva de direitos no âmbito escolar, de caráter excepcionalíssimo, somente será admitida em violações de natureza grave e consistirá em:

I – Suspensão de atividade extracurricular que esteja ocorrendo ou venha a ocorrer na Unidade Escolar;
II – Suspensão de 1 (um) dia letivo, subseqüente à data da ocorrência. – V. art. 136 da Lei 8.069/90 (ECA)

§ 1º. As medidas restritivas de direitos no âmbito escolar só serão permitidas mediante prévia ciência dos pais e/ou responsáveis, sendo a mesma registrada em documento próprio, constando assinaturas de todas as partes envolvidas.

§ 2º. O não-comparecimento dos pais e/ou responsáveis não impedirá o acesso do aluno à Unidade Escolar, mas importará em comunicação por escrito ao Conselho Tutelar, para que sejam tomadas as medidas que entender cabíveis. A cópia do referido documento deverá ser encaminhada ao Departamento de Educação, da Secretaria de Educação e Esportes, para ciência e acompanhamento.

§ 3º. São consideradas violações de natureza greve, para fins de aplicação das medidas restritivas de direito o descumprimento das determinações contidas no artigo 16 deste Referencial Disciplinar.

Art. 24 – A reiteração da violação de natureza grave implicará em encaminhamento do caso ao Departamento de Educação, da Secretaria de Educação e Esportes, através de um relatório, anexando todos os documentos comprobatórios, para análise e providências, respeitando o artigo 53, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 – Não será admitido no ambiente escolar o uso de álcool, cigarros ou substâncias entorpecentes por qualquer membro da comunidade escolar.

– V. art. 9º da Portaria n° 01 de 25/06/2003, do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Petrópolis – RJ
– V. art.19, da Lei 8.069/90 (ECA)

Art. 26 – Não será permitido a qualquer membro da comunidade escolar o uso de aparelho telefônico móvel durante a realização das atividades pedagógicas.

Art. 27 – É dever de todos zelar pelo fiel cumprimento do Referencial Disciplinar nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º. O Referencial Disciplinar é documento público e deverá conter um exemplar em cada Unidade Escolar.

§ 2º. Cada Unidade Escolar deverá propiciar momento oportuno para a sua apresentação à toda comunidade escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º. Toda comunidade escolar tomará ciência do teor do Referencial Disciplinar, registrando-se em livro próprio o compromisso assumido nos termos deste artigo.

Art. 28 – As situações não previstas no Referencial Disciplinar deverão ser resolvidas no âmbito escolar pela Equipe Gestora, cabendo a esta avaliar sobre a necessidade de encaminhamento do caso ao Departamento de Educação, da Secretaria de Educação e Esportes.

Art. 29 – Este Referencial Disciplinar entra em vigor na data de sua publicação.