Licença Pecúnia

Licença Prêmio em Pecúnia

Lei Nº 6.946 art. 164. A Administração Pública terá até o final do quinquênio seguinte para conceder o gozo da licença-prêmio, sob pena de, não o fazendo, indenizá-la em espécie e de uma só vez ao servidor que a tenha requerido ao menos uma vez , a partir da publicação da presente Lei.

O(a) servidor(a) já solicitou o gozo do(s) quinquênio(s) pelo menos uma vez?